STJ — 3075740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b538624463c5e2f25d71a23c90260cd2e91c5892907823d852fe08f435d72f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436439
Número de registro na fonte
202504009001
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b538624463c5e2f25d71a23c90260cd2e91c5892907823d852fe08f435d72f4. SHA-256 do comentário: 4eb26b200da3b38ee97a32d119701a232e4c295a068aa41c5e06c62ee7d4f65e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse.
  2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. 1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse. 2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.