Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação
da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi
devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à
coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito
atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação
da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi
devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à
coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito
atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.