STJ — 233840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e98b3a0be0ad919cad91b898d16a7bb377e2fb9b46dfa60c99505fb8a1120c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão
preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada
para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de
reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal
por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento
de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das
medidas anteriormente impostas.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão
preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada
para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de
reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal
por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento
de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das
medidas anteriormente impostas.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.