Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36. SHA-256 do comentário: 6b7085b25f3012af72e751f167bdaff064f8338046049554af62e892927ddcc1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e
reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável,
por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de
instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente,
a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii)
saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de
reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de
ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por
Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar tais julgados.
4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias,
como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na
apelação, configura indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a
cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de
múltiplos atos em uma única impetração.
6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e
reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável,
por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de
instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente,
a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii)
saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de
reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de
ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por
Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar tais julgados.
4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias,
como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na
apelação, configura indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a
cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de
múltiplos atos em uma única impetração.
6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36. SHA-256 do comentário:6b7085b25f3012af72e751f167bdaff064f8338046049554af62e892927ddcc1.