STJ — 1091460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436444
Número de registro na fonte
202601567272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36. SHA-256 do comentário: 6b7085b25f3012af72e751f167bdaff064f8338046049554af62e892927ddcc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: d67971dc87ede599d622ba7141cd9177b8cebd32775339b4c6f51e620e7dfc36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável, por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados. 4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias, como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na apelação, configura indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de múltiplos atos em uma única impetração. 6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria e reparação mínima fixadas em condenação por estupro de vulnerável, por atuação como sucedâneo de revisão criminal e por supressão de instância. Pretende-se o processamento do writ ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado oriundo de Tribunal de origem; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias de dosimetria e de valor mínimo de reparação não devolvidas na apelação, sob o argumento de serem de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir trânsito em julgado de decisões proferidas por Tribunal de origem, não se inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados. 4. A apreciação de matérias não submetidas às instâncias ordinárias, como dosimetria e valor mínimo de reparação não devolvidos na apelação, configura indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus deve ser específica em relação a cada ato apontado como coator, não sendo viável a análise de múltiplos atos em uma única impetração. 6. O agravo regimental não traz elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.