O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com
liberdade provisória em primeiro grau.
2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a
prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e
substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe
de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de
ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a
manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem
pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas
supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum
libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente
adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP,
e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de
autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade
evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com
indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão
preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão
preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos
requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração
de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso,
reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição
por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente
violência ou grave ameaça e crime contra descendente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com
liberdade provisória em primeiro grau.
2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a
prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e
substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe
de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de
ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a
manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem
pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas
supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum
libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente
adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP,
e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de
autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade
evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com
indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão
preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão
preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos
requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração
de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso,
reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição
por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente
violência ou grave ameaça e crime contra descendente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.