STJ — 1085770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c2614b7b4c8ef365aa993475779cb98ad047b7e02f04122da043d15a0a6b27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436447
Número de registro na fonte
202601210244
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 71c2614b7b4c8ef365aa993475779cb98ad047b7e02f04122da043d15a0a6b27
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com liberdade provisória em primeiro grau. 2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso, reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente violência ou grave ameaça e crime contra descendente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com liberdade provisória em primeiro grau. 2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, e da natureza substitutiva da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso, reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente violência ou grave ameaça e crime contra descendente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.