STJ — 2900732

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494e236c8daafaa7874e8541b5e25d160f69fca0b51b93ea3f9c3f536b90d9d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436448
Número de registro na fonte
202501172624
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 494e236c8daafaa7874e8541b5e25d160f69fca0b51b93ea3f9c3f536b90d9d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
  2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso.
  3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão e da interposição de outro recurso ou petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.