Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção
de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
- Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar
as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem
apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter
meramente protelatório do recurso.
- Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção
de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar
as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem
apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter
meramente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, determinando a certificação imediata do
trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão e
da interposição de outro recurso ou petição, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.