Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe
incoerência interna entre premissas e conclusão do julgado.
Discordância da parte quanto à avaliação do conteúdo recursal
realizada pelo órgão julgador não configura vício lógico sanável por
embargos de declaração.
- Não há omissão quando a matéria cuja apreciação se reclama foi
absorvida pelo óbice anterior da Súmula 182/STJ, que encerrou o
conhecimento do recurso por deficiência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe
incoerência interna entre premissas e conclusão do julgado.
Discordância da parte quanto à avaliação do conteúdo recursal
realizada pelo órgão julgador não configura vício lógico sanável por
embargos de declaração.
2. Não há omissão quando a matéria cuja apreciação se reclama foi
absorvida pelo óbice anterior da Súmula 182/STJ, que encerrou o
conhecimento do recurso por deficiência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.