Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53f30fdc638e39d6180124342c8123926ace923678e751fdf971edca1967d065. SHA-256 do comentário: c4ce34f10b484754626a144fca0f505c99adaa4c441ddf3c286098eaa38835ce.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos
crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2
anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do
regime inicial aberto previsto como regra no art. 33, § 2º, alínea
c, do CP, diante da gravidade concreta dos fatos e dos maus
antecedentes, ainda que antigos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria e do regime inicial no habeas corpus
somente é possível quando evidenciado desrespeito aos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade.
4. O regime inicial pode ser recrudescido além do indicado pelo
quantum de pena quando houver fundamentação idônea baseada nas
circunstâncias judiciais e nas condições do agente.
5. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em violência
reiterada motivada por sentimentos de posse e ciúmes, com restrição
temporária das vias respiratórias da vítima e ameaças à sua
integridade física e de seus familiares, justifica a manutenção do
regime inicial semiaberto.
6. Os argumentos defensivos relativos à antiguidade dos antecedentes
e à proporcionalidade não afastam a motivação concreta e suficiente
adotada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos
crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2
anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do
regime inicial aberto previsto como regra no art. 33, § 2º, alínea
c, do CP, diante da gravidade concreta dos fatos e dos maus
antecedentes, ainda que antigos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria e do regime inicial no habeas corpus
somente é possível quando evidenciado desrespeito aos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade.
4. O regime inicial pode ser recrudescido além do indicado pelo
quantum de pena quando houver fundamentação idônea baseada nas
circunstâncias judiciais e nas condições do agente.
5. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em violência
reiterada motivada por sentimentos de posse e ciúmes, com restrição
temporária das vias respiratórias da vítima e ameaças à sua
integridade física e de seus familiares, justifica a manutenção do
regime inicial semiaberto.
6. Os argumentos defensivos relativos à antiguidade dos antecedentes
e à proporcionalidade não afastam a motivação concreta e suficiente
adotada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53f30fdc638e39d6180124342c8123926ace923678e751fdf971edca1967d065. SHA-256 do comentário:c4ce34f10b484754626a144fca0f505c99adaa4c441ddf3c286098eaa38835ce.