Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd2e4db14ffe76443c9a18e460ecd5708d2fc8cec09cbe20665fb1e57f746511. SHA-256 do comentário: e48c3cf6fd1677f09c00e607a63228330c8407611cd7721953e25dad340dc04a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que
teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido
estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime
de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de
pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido
pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de
advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento
de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação
atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema,
diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou
ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e
(iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva,
decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo
e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de
contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da
superação da condição de foragido, bem como a existência de
condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou
sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal
de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado
praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção
das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que
justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado
período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência
em local incerto suficiente para caracterizar o periculum
libertatis e preservar a contemporaneidade da medida.
6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que
ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a
decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro
fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à
aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da
segregação provisória.
8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em
consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito
da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que
teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido
estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime
de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de
pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido
pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de
advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento
de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação
atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema,
diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou
ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e
(iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva,
decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo
e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de
contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da
superação da condição de foragido, bem como a existência de
condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou
sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal
de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado
praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção
das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que
justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado
período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência
em local incerto suficiente para caracterizar o periculum
libertatis e preservar a contemporaneidade da medida.
6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que
ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a
decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro
fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à
aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da
segregação provisória.
8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em
consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito
da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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