STJ — 1077272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2e4db14ffe76443c9a18e460ecd5708d2fc8cec09cbe20665fb1e57f746511

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436493
Número de registro na fonte
202600732139
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd2e4db14ffe76443c9a18e460ecd5708d2fc8cec09cbe20665fb1e57f746511. SHA-256 do comentário: e48c3cf6fd1677f09c00e607a63228330c8407611cd7721953e25dad340dc04a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: dd2e4db14ffe76443c9a18e460ecd5708d2fc8cec09cbe20665fb1e57f746511
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema, diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da superação da condição de foragido, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência em local incerto suficiente para caracterizar o periculum libertatis e preservar a contemporaneidade da medida. 6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. 8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema, diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da superação da condição de foragido, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência em local incerto suficiente para caracterizar o periculum libertatis e preservar a contemporaneidade da medida. 6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. 8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.