STJ — 3030287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97377f0b5f1e7ce4460224fcc363fd10b17907708d4431a7da10f507b8ce9107
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436502
- Número de registro na fonte
- 202503250227
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com
aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à
pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com
enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de
ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação
fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo
pericial e prova testemunhal.
3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado
revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório,
afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação
aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios
na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva
do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou,
subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e
"circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram
efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial.
6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o
qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão
recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito
da controvérsia.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a
qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o
agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem
necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação
genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório.
9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a
orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no
acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados
que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa.
10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial
permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo
elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu,
razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com
aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à
pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com
enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de
ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação
fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo
pericial e prova testemunhal.
3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado
revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório,
afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação
aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios
na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva
do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou,
subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e
"circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram
efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial.
6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o
qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão
recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito
da controvérsia.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a
qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o
agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem
necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação
genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório.
9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a
orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no
acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados
que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa.
10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial
permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo
elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu,
razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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