STJ — 3030287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97377f0b5f1e7ce4460224fcc363fd10b17907708d4431a7da10f507b8ce9107

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436502
Número de registro na fonte
202503250227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97377f0b5f1e7ce4460224fcc363fd10b17907708d4431a7da10f507b8ce9107. SHA-256 do comentário: b59acf03e5f70fad3823beff777d3d83634a51f0c82d46b27f13f12970e0f64e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo pericial e prova testemunhal. 3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório, afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e "circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial. 6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório. 9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa. 10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu, razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo pericial e prova testemunhal. 3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório, afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e "circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial. 6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório. 9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa. 10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu, razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.