STJ — 1032949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965d579455f014f5df2f9e2bc79952581f00b6311c8fd7e96d562486cb68a5f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436516
Número de registro na fonte
202503379257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 965d579455f014f5df2f9e2bc79952581f00b6311c8fd7e96d562486cb68a5f0. SHA-256 do comentário: 47a988ea166eb4d366c54479539c38279db85f50d74e5f41c7694b74e2950bc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 965d579455f014f5df2f9e2bc79952581f00b6311c8fd7e96d562486cb68a5f0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 965d579455f014f5df2f9e2bc79952581f00b6311c8fd7e96d562486cb68a5f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta a ausência de indícios robustos de autoria, alegando falhas investigativas e falta de interceptação de diálogos, bem como aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso em eventual e futura condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, seja pela aventada fragilidade dos indícios de autoria, seja pela suposta desproporcionalidade da medida ante um hipotético regime final de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento da tese de insuficiência de indícios de autoria demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 5. A custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, supostamente inserido em grupo estruturado, com divisão de tarefas e poder de rearticulação, voltado à traficância em larga escala. 6. A presença dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a demonstração da necessidade de cessar a atividade do grupo criminoso afastam a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO ESTRUTURADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta a ausência de indícios robustos de autoria, alegando falhas investigativas e falta de interceptação de diálogos, bem como aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso em eventual e futura condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, seja pela aventada fragilidade dos indícios de autoria, seja pela suposta desproporcionalidade da medida ante um hipotético regime final de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento da tese de insuficiência de indícios de autoria demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 5. A custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, supostamente inserido em grupo estruturado, com divisão de tarefas e poder de rearticulação, voltado à traficância em larga escala. 6. A presença dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a demonstração da necessidade de cessar a atividade do grupo criminoso afastam a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.