STJ — 2952763

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dedcf241164a363cd165889d2ad74be877af75d75e53e4f4a09324998b3448d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da suposta nulidade da intimação do acórdão de origem, por ausência do nome do patrono na publicação, já foi examinada e rejeitada nos acórdãos anteriores. A reiteração da mesma tese em segunda rodada de embargos configura inconformismo com a conclusão adotada, inadmissível na via eleita.
  2. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão da suposta nulidade da intimação do acórdão de origem, por ausência do nome do patrono na publicação, já foi examinada e rejeitada nos acórdãos anteriores. A reiteração da mesma tese em segunda rodada de embargos configura inconformismo com a conclusão adotada, inadmissível na via eleita. 2. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão e da interposição de outro recurso ou petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.