STJ — 1087210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a9da6fcd4b0177c840c2b2e62a935902c54321bfbee6991144697148d61880

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas, pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma branca e pela prática do delito na presença de filha menor. 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas, pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma branca e pela prática do delito na presença de filha menor. 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.