STJ — 1087210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a9da6fcd4b0177c840c2b2e62a935902c54321bfbee6991144697148d61880
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão
criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do
regime inicial para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu
reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com
circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para
impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise
das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta
e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as
circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta,
evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas,
pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma
branca e pela prática do delito na presença de filha menor.
5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria,
aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a
imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a
incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior
Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO
ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão
criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do
regime inicial para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu
reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com
circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para
impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise
das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta
e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as
circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta,
evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas,
pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma
branca e pela prática do delito na presença de filha menor.
5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria,
aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a
imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a
incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior
Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.