Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE
PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram
apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o
instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada
à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões
dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de
fundamentos concretamente aplicados ao caso.
- Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico
interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos
integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros
estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário,
o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao
ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em
tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico
interestadual de droga, de forma organizada.
- A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 21/3/2024).
- Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
- Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum
agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a
revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia
4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de
atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau
apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das
questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia
foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de
circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos
requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida
à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos
fundamentos.
- Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/2/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE
PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram
apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o
instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada
à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões
dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de
fundamentos concretamente aplicados ao caso.
3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico
interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos
integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros
estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário,
o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao
ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em
tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico
interestadual de droga, de forma organizada.
4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 21/3/2024).
5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum
agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a
revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia
4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de
atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau
apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das
questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia
foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de
circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos
requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida
à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos
fundamentos.
7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/2/2023).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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