STJ — 236139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436532
Número de registro na fonte
202601375400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e. SHA-256 do comentário: 19df5b334e786e5d554f2f6669f9ce499a2dfcf81cf22cb7ab98784c178911d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: 91d68e8663ce4e07536c25a2e4b9b71db747aa8584938fb586da5cca4e589b9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso.
  3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico interestadual de droga, de forma organizada.
  4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
  5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
  6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos fundamentos.
  7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas nas razões do recurso em habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso. 3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de tráfico interestadual de entorpecentes, sob a suspeita de ser um dos integrantes responsáveis pela revenda de drogas trazidas de outros estados da federação, no município de Luziânia - GO. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico interestadual de droga, de forma organizada. 4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). 5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018). 6. Acerca da contemporaneidade, conforme ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular efetuou a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP no dia 4/3/2026, o que, segundo afirma a defesa, ocorreu com quinze dias de atraso. Todavia, em 21/1/2026, o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de revogação da custódia, com enfrentamento das questões expostas pela parte. Em ambas as oportunidades, a custódia foi mantida por não haver sido verificada a superveniência de circunstância fática ou jurídica que afastasse a permanência dos requisitos autorizadores da medida. Ademais, a matéria foi submetida à Corte local, que, no dia 26/3/2026, denegou a ordem sob os mesmos fundamentos. 7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.