STJ — 3019168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88a11bcf230093bfc328beda204e6b73eb2573437f901f36d426addc811e3fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade.
  3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do conjunto probatório.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade. 3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do conjunto probatório. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.