STJ — 3119179

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a3d0ab2e4946c981d6e245ef0408cb0c855cf6916e6b0215b426535187d83d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
  3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte, inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou prejudicado.
  4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade recursal, não configurando excesso de formalismo.
  5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte, inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou prejudicado. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade recursal, não configurando excesso de formalismo. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.