STJ — 1027592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51d66f2246431ed4e6cf312e773a3419975762f9f4b615fd249a8bb59377e8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436568
Número de registro na fonte
202503083054
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Paulo Cesar da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP, sob fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do Tribunal de origem apreciou, ainda que tacitamente, a validade da prova, afastando o óbice da supressão de instância; (ii) estabelecer se a atuação policial - fundada em denúncia anônima, campana prévia e suposto consentimento do agravante - caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento e eventual concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios, somente podendo ser conhecido quando presente flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem sobre o fumus comissi delicti, restrita aos requisitos da prisão preventiva, não constitui decisão sobre a validade das provas, inexistindo pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade da busca e apreensão. 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto à violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP configura óbice intransponível ao conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois houve realização de campana e verificação prévia da movimentação no galpão industrial, elementos que caracterizam fundada suspeita compatível com o art. 244 do CPP. 7. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de estabelecimento industrial com portas abertas, acompanhado de suposta autorização do agravante, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante ilegalidade manifesta. 8. A controvérsia sobre a validade do consentimento para o ingresso demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida - mais de 40 kg de drogas - confirma a situação de flagrância típica do crime permanente, reforçando a existência de justa causa para a diligência. 10. Não havendo teratologia ou ilegalidade evidente, mantém-se o não conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 647-A; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Paulo Cesar da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP, sob fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do Tribunal de origem apreciou, ainda que tacitamente, a validade da prova, afastando o óbice da supressão de instância; (ii) estabelecer se a atuação policial - fundada em denúncia anônima, campana prévia e suposto consentimento do agravante - caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento e eventual concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios, somente podendo ser conhecido quando presente flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem sobre o fumus comissi delicti, restrita aos requisitos da prisão preventiva, não constitui decisão sobre a validade das provas, inexistindo pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade da busca e apreensão. 5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto à violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP configura óbice intransponível ao conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois houve realização de campana e verificação prévia da movimentação no galpão industrial, elementos que caracterizam fundada suspeita compatível com o art. 244 do CPP. 7. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de estabelecimento industrial com portas abertas, acompanhado de suposta autorização do agravante, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante ilegalidade manifesta. 8. A controvérsia sobre a validade do consentimento para o ingresso demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida - mais de 40 kg de drogas - confirma a situação de flagrância típica do crime permanente, reforçando a existência de justa causa para a diligência. 10. Não havendo teratologia ou ilegalidade evidente, mantém-se o não conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 647-A; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.