STJ — 3017165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08e9ecf2dd7e4e4138a565073f2bc8582333b57a3448fe17882535c6c5ae4e5a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com
incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de
omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado,
sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e
individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia,
à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de
premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio
biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao
fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários
de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses
defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória,
à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico,
aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso
especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao
pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental,
consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de
custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do
vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria
demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº
7/STJ.
6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto
ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de
convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de
comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que
justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ.
7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter
examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela
defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O
dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação
suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a
todos os argumentos das partes.
8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera
subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão
veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à
confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao
significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à
força demonstrativa dos demais elementos probatórios.
9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de
conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas
corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao
reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ,
afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões
acessórias.
10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não
revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma
vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa
direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado
do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada,
hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com
incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de
omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado,
sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e
individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia,
à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de
premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio
biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao
fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários
de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses
defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória,
à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico,
aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso
especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao
pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental,
consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de
custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do
vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria
demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº
7/STJ.
6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto
ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de
convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de
comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que
justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ.
7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter
examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela
defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O
dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação
suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a
todos os argumentos das partes.
8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera
subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão
veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à
confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao
significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à
força demonstrativa dos demais elementos probatórios.
9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de
conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas
corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao
reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ,
afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões
acessórias.
10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não
revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma
vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa
direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado
do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada,
hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.