STJ — 3017165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08e9ecf2dd7e4e4138a565073f2bc8582333b57a3448fe17882535c6c5ae4e5a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória, à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico, aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ. 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à força demonstrativa dos demais elementos probatórios. 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ, afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões acessórias. 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória, à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico, aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ. 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à força demonstrativa dos demais elementos probatórios. 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ, afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões acessórias. 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.