STJ — 1092015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d566ba1cfbb3e28550910dc1285da222744180e543e1d90a29bbb1ca0e2366
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e
restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação
de reprimendas e data-base mantida.
2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante
ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta
flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e
aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas
autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111,
parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por
ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro
aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução
quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução,
ausente ilegalidade manifesta.
5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos
para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em
razão de novas condenações e revisão criminal.
6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime
prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das
reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.
7.210/1984.
7. A readequação de regime por unificação não configura regressão
sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a
intimação posterior da defesa.
8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise
minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano,
devendo ser veiculada nas vias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL.
DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e
restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação
de reprimendas e data-base mantida.
2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante
ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta
flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e
aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas
autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111,
parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por
ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro
aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução
quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução,
ausente ilegalidade manifesta.
5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos
para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em
razão de novas condenações e revisão criminal.
6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime
prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das
reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.
7.210/1984.
7. A readequação de regime por unificação não configura regressão
sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a
intimação posterior da defesa.
8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise
minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano,
devendo ser veiculada nas vias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.