STJ — 3152340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f46e92d8f1dea4c19024b23baf0dc205d484fb8d8f3389b809e8723553ea239
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do
agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo
a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente
durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do
produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas
manteve a coautoria.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de
reconhecimento da participação de menor importância por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou
idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,
conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem
na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento
incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o
acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial
desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do
agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,
vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do
produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor
importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de
recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela
valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela
negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e
suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja
pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta
do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no
veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante
a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -
concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional
do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de
afronta à Súmula 7/STJ.
6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na
execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do
proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a
consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando
a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do
Código Penal.
7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento
probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi
devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de
planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,
em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,
que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que
concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a
agravante/qualificadora.
8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus
operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com
concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas
mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a
gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem
configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da
liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na
terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada
circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos
sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se
proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando
excesso ou arbitrariedade.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de
participação de menor importância e à validade da dosimetria
realizada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §
1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,
I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318
(premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS
IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do
agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo
a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente
durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do
produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas
manteve a coautoria.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de
reconhecimento da participação de menor importância por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou
idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação,
conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem
na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento
incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o
acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial
desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do
agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo,
vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do
produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor
importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de
recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a
dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela
valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela
negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e
suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja
pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta
do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no
veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante
a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime -
concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional
do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de
afronta à Súmula 7/STJ.
6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na
execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do
proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a
consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando
a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do
Código Penal.
7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento
probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi
devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de
planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas,
em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ,
que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que
concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a
agravante/qualificadora.
8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus
operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com
concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas
mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a
gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem
configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da
liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na
terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada
circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos
sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se
proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando
excesso ou arbitrariedade.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de
participação de menor importância e à validade da dosimetria
realizada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §
1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A,
I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318
(premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.