STJ — 3152340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f46e92d8f1dea4c19024b23baf0dc205d484fb8d8f3389b809e8723553ea239

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal. 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora. 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena); STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal. 2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora. 8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena); STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.