STJ — 3144381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436597
Número de registro na fonte
202600059994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59. SHA-256 do comentário: 60084ce18de99ff498ec08cbcc28a6f9fa0f367a643dfd52faf4a8ee480e27f3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica desses fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta realizada pelas instâncias ordinárias. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica desses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta realizada pelas instâncias ordinárias. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.