STJ — 3144381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436597
- Número de registro na fonte
- 202600059994
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo
majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado
com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial
fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave
ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII,
do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para
condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações
telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão
da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83
do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por
falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação
específica desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula
nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à
validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente
autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao
agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias
ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de
direito não satisfaz esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade
da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam
da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta
realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
os paradigmas invocados.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo
majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado
com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial
fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave
ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII,
do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para
condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações
telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão
da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83
do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por
falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação
específica desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula
nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à
validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente
autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao
agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias
ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de
direito não satisfaz esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade
da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam
da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta
realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
os paradigmas invocados.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9333e2154d6cd7165f3301b22e6e1084481e3427861b169adc979fd162ef8c59. SHA-256 do comentário:60084ce18de99ff498ec08cbcc28a6f9fa0f367a643dfd52faf4a8ee480e27f3.