Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. Embargos de declaração rejeitados. Julgado prejudicado o pedido de fls. 6.560/6.565.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE
E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
PARCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados. Julgado prejudicado o pedido de
fls. 6.560/6.565.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de fls.
6.560/6.565, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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