REsp 2.116.363 do STJ: alegação de omissão e contradição
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936837, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.116.363 do STJ: alegação de omissão e contradição · A fundamentação do REsp 2.116.363, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacao, contradicao, omissao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209267 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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