Recurso Especial 2.116.363, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.116.363 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de omissão e contradição, multa por caráter protelatório e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.116.363, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936837, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.116.363, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.116.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.363 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.116.363 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.116.363 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936837 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de omissão e contradição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.116.363?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936837, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.363 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936837 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de omissão e contradição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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