STJ — 3058489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b2bdfc34abd30ba083db83338c5e6743b55446cfe1797cf9f67511b3990401

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0809490-84.2021.8.15.0001, sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da alegada inexistência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, notadamente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se, entre outros pontos, na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação concreta e suficiente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A falta de enfrentamento específico de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação incompleta ou genérica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.