STJ — 2245211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da65ef428f6188ca3fe05042b3ce872faa680d9eed29436f9223cdd29874078e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime
independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da
hipossuficiência do apenado.
2. O agravante sustenta que não é possível presumir a
hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no
fato de estar assistido pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada
a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ
e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na
ADI n. 7.032/DF.
III. Razões de decidir
4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a
hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede
a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime,
harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso
de execução.
5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a
possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade
econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço
decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.
6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição
de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência,
transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante
prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.
7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se
mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos
pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.
8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de
afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas
instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos
da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime
independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da
hipossuficiência do apenado.
2. O agravante sustenta que não é possível presumir a
hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no
fato de estar assistido pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada
a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ
e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na
ADI n. 7.032/DF.
III. Razões de decidir
4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a
hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede
a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime,
harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso
de execução.
5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a
possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade
econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço
decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.
6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição
de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência,
transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante
prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.
7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se
mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos
pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para
infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.
8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de
afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas
instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos
da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.