STJ — 3235686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a66aee19023ad52ddc45ec97459a7ea1f686bd7611ffc23f6c4a01771d537858

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436632
Número de registro na fonte
202601506107
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a66aee19023ad52ddc45ec97459a7ea1f686bd7611ffc23f6c4a01771d537858. SHA-256 do comentário: 229f576f9985d3fb15f448a4765ca31c8643e90b1f165dfb3090770a92e7a3e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
  2. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ.
  4. O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 2. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ. 4. O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.