STJ — 1084050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e534193b55bdc161b5c1104074865bc7ca8781b9f513baf1319f1a3e1ffa1067
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436647
- Número de registro na fonte
- 202601129629
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 661 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003,
pretendendo-se o reconhecimento de nulidade por violação de
domicílio e a desclassificação do crime de tráfico para posse para
consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o writ substitutivo
deve ser conhecido; (ii) definir se é possível o exame, nesta
oportunidade, da alegação de violação de domicílio não apreciada
pelo tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para
consumo pessoal na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal ou recurso próprio, devendo restringir-se à análise
de ilegalidade manifesta e evidente, verificável de plano.
4. A análise da alegada violação de domicílio é inviável, pois a
matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, configurando
indevida supressão de instância e afronta à competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não
afasta a necessidade de prévio exame pela instância ordinária.
6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos, na
realidade, exige nova análise de provas e circunstâncias, o que é
vedado no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 661 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003,
pretendendo-se o reconhecimento de nulidade por violação de
domicílio e a desclassificação do crime de tráfico para posse para
consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o writ substitutivo
deve ser conhecido; (ii) definir se é possível o exame, nesta
oportunidade, da alegação de violação de domicílio não apreciada
pelo tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para
consumo pessoal na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal ou recurso próprio, devendo restringir-se à análise
de ilegalidade manifesta e evidente, verificável de plano.
4. A análise da alegada violação de domicílio é inviável, pois a
matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, configurando
indevida supressão de instância e afronta à competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não
afasta a necessidade de prévio exame pela instância ordinária.
6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
7. A pretensão defensiva de revaloração jurídica dos fatos, na
realidade, exige nova análise de provas e circunstâncias, o que é
vedado no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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