STJ — 1286078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb8f9face683a1edd5ced04ee0411a6d3daab57bb3caa010be8a1e368df82a6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado. Precedentes.
- Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o critério correto para fixação de juros compensatórios em dado período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se concluído negativamente.
- Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp 812764/SP).
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a
pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o
percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios
estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado.
Precedentes.
2. Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o
critério correto para fixação de juros compensatórios em dado
período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser
aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se
concluído negativamente.
3. Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de
aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo
que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp
812764/SP).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do
recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.