STJ — 1286078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb8f9face683a1edd5ced04ee0411a6d3daab57bb3caa010be8a1e368df82a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado. Precedentes.
  2. Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o critério correto para fixação de juros compensatórios em dado período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se concluído negativamente.
  3. Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp 812764/SP).
  4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado. Precedentes. 2. Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o critério correto para fixação de juros compensatórios em dado período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se concluído negativamente. 3. Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União (REsp 812764/SP). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.