STJ — 226884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436658
Número de registro na fonte
202504359877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 378e15a816cb7879f01a5eb8e1f47f7300390ed3da3e7f4c78408d83b476e658. SHA-256 do comentário: 64d7b2a292bf20c23e6bfdc77dac05a7852ac8f413617987b3abe5dbd7a2226c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades da empresa vinculada aos fatos investigados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por histórico criminal.

III. Razões de decidir

4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem pública e à instrução criminal. 6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar extrema. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COLEGIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades da empresa vinculada aos fatos investigados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por histórico criminal. III. Razões de decidir 4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem pública e à instrução criminal. 6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar extrema. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.