STJ — 1090075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4346b3df0fa68b7b437ba95f2178942086995858b1dc32762da6b1984c58dc6e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em
setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de
2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência.
2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer
a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua
substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso
de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e
falta de nova fundamentação concreta após a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação
originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo
Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza
supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do
monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e
necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii)
a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à
luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não
examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de
fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o
que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de
supressão de instância.
5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas
cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser
avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular
do processo e as necessidades de proteção em curso.
6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se
compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade
da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho
judiciário.
7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica
autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se
revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário
fático processual.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em
setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de
2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência.
2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer
a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua
substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso
de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e
falta de nova fundamentação concreta após a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação
originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo
Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza
supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do
monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e
necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii)
a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à
luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não
examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de
fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o
que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de
supressão de instância.
5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas
cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser
avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular
do processo e as necessidades de proteção em curso.
6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se
compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade
da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho
judiciário.
7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica
autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se
revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário
fático processual.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.