STJ — 231159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f1c07973d2dd0aff99ba6a1f5d9b710d48b8503f09d2d016058a78e2e9ba9ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente o fundamento da decisão agravada - reiteração de impetração - de modo a viabilizar seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de seus fundamentos. 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à reiteração de pedido. 5. A Súmula 182/STJ incide na espécie, tornando inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que por analogia ao regime do agravo previsto no CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente o fundamento da decisão agravada - reiteração de impetração - de modo a viabilizar seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de seus fundamentos. 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à reiteração de pedido. 5. A Súmula 182/STJ incide na espécie, tornando inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que por analogia ao regime do agravo previsto no CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.