STJ — 2088092

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436664
Número de registro na fonte
202302645008
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal por lavagem de capitais. 2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive quanto ao liame causal e à dosimetria).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as insurgências contra a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a defesa. 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando presentes outros elementos probatórios de origem espúria do patrimônio. 7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas, complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de bens. 8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal por lavagem de capitais. 2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive quanto ao liame causal e à dosimetria). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as insurgências contra a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a defesa. 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando presentes outros elementos probatórios de origem espúria do patrimônio. 7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas, complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de bens. 8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.