Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5b09bbb274d273dd79ba63bca67b76bfe915d05db41b593a1d74efc4f8884ee
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em
processo criminal por lavagem de capitais.
2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao
princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de
demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de
veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e
consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e
ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão
embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a
possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a
inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da
Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive
quanto ao liame causal e à dosimetria).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao
princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na
denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de
condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à
incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as
insurgências contra a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão
enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a
infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a
origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a
defesa.
6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação
ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem
ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas
ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando
presentes outros elementos probatórios de origem espúria do
patrimônio.
7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo
fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as
condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre
dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas,
complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de
bens.
8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de
rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é
inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em
processo criminal por lavagem de capitais.
2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao
princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de
demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de
veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e
consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e
ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão
embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a
possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a
inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da
Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive
quanto ao liame causal e à dosimetria).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao
princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na
denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de
condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à
incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as
insurgências contra a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão
enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a
infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a
origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a
defesa.
6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação
ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem
ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas
ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando
presentes outros elementos probatórios de origem espúria do
patrimônio.
7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo
fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as
condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre
dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas,
complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de
bens.
8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de
rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é
inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.