STJ — 3188140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fd3083a194bf1d8d1c4c8b976a5bad6f719bcd3acabfa26e80cd160a1bc421
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com
aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o
fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não
demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração
jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas -
depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos
policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais
concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.
5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e
insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole
jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório
judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação
da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à
impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a
reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.
7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já
deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento
novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com
aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o
fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não
demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração
jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas -
depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos
policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais
concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.
5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e
insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole
jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório
judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação
da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à
impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a
reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.
7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já
deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento
novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.