STJ — 3188140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fd3083a194bf1d8d1c4c8b976a5bad6f719bcd3acabfa26e80cd160a1bc421

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas - depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas - depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. 5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia. 7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.