STJ — 236949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfd06bd8df4f82b963036478bb6575532aa81422d49933cd1027f799ee2bd64
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente,
bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a
desproporcionalidade da medida extrema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de
instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos
cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à
reavaliação nonagesimal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não
emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que
atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de
prazo.
5. As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência
de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de
origem por consubstanciarem reiteração de pedido.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a
necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o
transcurso do prazo não enseja revogação automática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA E INCENDIO. EXCESSO DE PRAZO.
AUSENCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSAO DE INSTANCIA. REQUISITOS DA
PRISAO PREVENTIVA. REITERACAO DE PEDIDO NO TRIBUNAL LOCAL. REVISAO
NONAGESIMAL. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente,
bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a
desproporcionalidade da medida extrema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de
instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos
cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à
reavaliação nonagesimal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não
emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que
atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de
prazo.
5. As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência
de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de
origem por consubstanciarem reiteração de pedido.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a
necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o
transcurso do prazo não enseja revogação automática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.