STJ — 1949281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25140d777624afff52ed039d174d881360ad03c44bdb85bd47d51dce151e022e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
- Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
- O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantumdevolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
- A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, (rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica.
- Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo grau.
- Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO