Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de
cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre
os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse
método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na
circulação interestadual de mercadorias.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da
repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não
integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em
atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de
que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,
apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição
legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do
contribuinte.
- Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos
precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a
conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir
sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o
diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins
de repartição específica entre Estados em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final.
- Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
- Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,
firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando
coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,
a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do
julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações
judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
- Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será
aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser
excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora
recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros
estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI,
do CPC.
- O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
Corte Superior.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.
1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de
cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre
os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse
método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na
circulação interestadual de mercadorias.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da
repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não
integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em
atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de
que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,
apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição
legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do
contribuinte.
3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos
precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a
conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir
sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o
diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins
de repartição específica entre Estados em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final.
4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,
firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando
coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,
a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do
julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações
judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será
aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser
excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora
recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros
estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI,
do CPC.
8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
Corte Superior.
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo n.
1372, com modulação de efeitos desta decisão, a fim de que esses
ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente
vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos em curso naquela data:
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO)
STJ - <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125)
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS)
STF - [[RE-RG 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - EXCLUSÃO)
STJ - <<REsp 2183080>>-PR, <<REsp 2128785>>-RS
(PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1958265>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006 ART:01022 ART:01036 ART:01039
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.