STJ — 2181166

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-20Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602d7811fb3dec58e2fbed65bf20d3a956c04224ce7f596b9cc955ff50a66bde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466554
Número de registro na fonte
202404225771
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.
  3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
  4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
  5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
  6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI, do CPC.
  8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
  9. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO. 1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte. 3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final. 4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS". 5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI, do CPC. 8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 9. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo n. 1372, com modulação de efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data: O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO) STJ - <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125) (CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS) STF - [[RE-RG 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69) (PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - EXCLUSÃO) STJ - <<REsp 2183080>>-PR, <<REsp 2128785>>-RS (PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL) STJ - <<EDcl no REsp 1958265>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.