Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad. SHA-256 do comentário: d7c5b200efde15834d55a263409da2ae43fb274dd62f120e31881933de17479f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que
postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art.
319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art.
318, VI, do CPP.
4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a
reconsideração ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto
de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii)
saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos do art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à
ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da
ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração
delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática
do crime de tráfico de drogas.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que autorizam a medida.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante
do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI,
do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do
recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A
revisão da conclusão da instância ordinária quanto à
imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI,
CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que
postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art.
319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art.
318, VI, do CPP.
4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a
reconsideração ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto
de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii)
saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos do art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à
ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da
ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração
delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática
do crime de tráfico de drogas.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que autorizam a medida.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante
do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI,
do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do
recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A
revisão da conclusão da instância ordinária quanto à
imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad. SHA-256 do comentário:d7c5b200efde15834d55a263409da2ae43fb274dd62f120e31881933de17479f.