STJ — 237221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436675
Número de registro na fonte
202601499047
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad. SHA-256 do comentário: d7c5b200efde15834d55a263409da2ae43fb274dd62f120e31881933de17479f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. 4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a reconsideração ou o julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática do crime de tráfico de drogas. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. 4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a reconsideração ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática do crime de tráfico de drogas. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.