Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO
IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS
COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e
concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas
razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera
constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não
justifica a medida.
- A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação
dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
- No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de
tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento
prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em
atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos
a justificar o ingresso no domicílio.
- A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa
discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação
aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do
art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.
6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe
a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na
origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO
IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS
COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e
concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas
razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera
constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não
justifica a medida.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação
dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de
tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento
prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em
atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos
a justificar o ingresso no domicílio.
5. A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa
discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação
aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do
art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.
6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe
a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na
origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.