Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0. SHA-256 do comentário: 2225eff7c2eaed965996ea0c38c15c026a72e66d0f9da083d6d94b342f95274b.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
se pretendia a improcedência de representação por ato infracional
análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de
incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão
embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou
alteração do resultado.
4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e
busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de
declaração, que não se prestam ao reexame de matéria
fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de
vício.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de
ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a
materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de
dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de
fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.
6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas
circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros
e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em
embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar
absolvição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
se pretendia a improcedência de representação por ato infracional
análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de
incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão
embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou
alteração do resultado.
4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e
busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de
declaração, que não se prestam ao reexame de matéria
fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de
vício.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de
ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a
materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de
dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de
fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.
6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas
circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros
e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em
embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar
absolvição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0. SHA-256 do comentário:2225eff7c2eaed965996ea0c38c15c026a72e66d0f9da083d6d94b342f95274b.