STJ — 236129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7492fcd005bdbedfa046d21e7659341f005b8cc0c6f1b4b9bcde2bb09349e397

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica. 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e 13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em instrução.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena definitiva.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da vítima. 5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade relacional e histórico processual que reforçam o periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do processo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica. 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e 13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em instrução. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da vítima. 5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade relacional e histórico processual que reforçam o periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do processo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.