Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9. SHA-256 do comentário: 359b9b8a56e200eaa1876524b0e9aa153bde560303da8ca142cd2450dc3c4409.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
218-B, § 1º, e 228 do CP).
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de
identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua
conduta (auxílio material via transporte), alegando a
impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e
violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as
vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete
exaustivamente no trecho individualizado da conduta do
transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a
distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o
tratamento diferenciado.
III. Razões de decidir
4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade
quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a
submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar
adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do
agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento
de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da
ampla defesa.
6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da
exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de
nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios
subsequentes.
7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida
distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto
ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus
beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem
especificidades defensivas diversas.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e
materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;
subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
218-B, § 1º, e 228 do CP).
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de
identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua
conduta (auxílio material via transporte), alegando a
impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e
violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as
vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete
exaustivamente no trecho individualizado da conduta do
transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a
distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o
tratamento diferenciado.
III. Razões de decidir
4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade
quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a
submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar
adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do
agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento
de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da
ampla defesa.
6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da
exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de
nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios
subsequentes.
7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida
distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto
ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus
beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem
especificidades defensivas diversas.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e
materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;
subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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