STJ — 2990543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f5236e48d52e4e2d08d6ea8aa9b22141072d25cba97134c2fa7207d08801fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). 2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de estelionato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito da regularidade formal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo, a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ. 5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). 2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de estelionato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito da regularidade formal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo, a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ. 5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.