STJ — 2990543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f5236e48d52e4e2d08d6ea8aa9b22141072d25cba97134c2fa7207d08801fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, §
2º-A, do Código Penal).
2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para
afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas
alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de
estelionato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de
agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito
da regularidade formal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não
comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em
fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo,
a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos
por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ.
5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento
relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação
da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante
sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada
atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, §
2º-A, do Código Penal).
2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para
afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas
alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de
estelionato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de
agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito
da regularidade formal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não
comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em
fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo,
a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos
por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ.
5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento
relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação
da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante
sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada
atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.