STJ — 228736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74bcc5829b8129737d8cdf6e52d38fc21f1018f5e38345af5ab3969315d7a3cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006. 2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas e arquivamento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em prestígio à celeridade e à eficiência processual. 5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário. 6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. TRANCAMENTO. ATIPICICIDADE. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006. 2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas e arquivamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em prestígio à celeridade e à eficiência processual. 5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário. 6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.