STJ — 228736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74bcc5829b8129737d8cdf6e52d38fc21f1018f5e38345af5ab3969315d7a3cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com
provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas
e arquivamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do
relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos
de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir
monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra
pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em
prestígio à celeridade e à eficiência processual.
5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário.
6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006.
REVOGAÇÃO. TRANCAMENTO. ATIPICICIDADE. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com
provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas
e arquivamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do
relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos
de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir
monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra
pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em
prestígio à celeridade e à eficiência processual.
5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário.
6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.