STJ — 2245824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b50e3eac94c3f30df3f9fe3dfa034e3bc11e67bae54103648c6118c56a8702e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a responsabilidade penal do administrador público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza manifesta intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a responsabilidade penal do administrador público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza manifesta intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.