STJ — 1088708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93c7f64d59593a61fd8308daa193fae8bfb55d278240a59eda41646f8c0b8db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reincidência, e detração do período de prisão provisória na execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito anos, com manutenção do regime inicial fechado. 3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula 269/STJ. 4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem, destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.

II. Questão em discussão

5. Três questões em discussão: (i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da detração penal na execução impõe a readequação automática do regime prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos; (ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito temporal não previsto em lei; (iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito anos.

III. Razões de decidir

6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não determina, por si, a alteração automática do regime, que deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP. 7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. 8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e, somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a manutenção do regime fechado. 9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reincidência, e detração do período de prisão provisória na execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito anos, com manutenção do regime inicial fechado. 3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula 269/STJ. 4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem, destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. II. Questão em discussão 5. Três questões em discussão: (i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da detração penal na execução impõe a readequação automática do regime prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos; (ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito temporal não previsto em lei; (iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito anos. III. Razões de decidir 6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não determina, por si, a alteração automática do regime, que deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP. 7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. 8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e, somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a manutenção do regime fechado. 9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.