STJ — 1088708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93c7f64d59593a61fd8308daa193fae8bfb55d278240a59eda41646f8c0b8db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com reincidência, e detração do período de prisão provisória na
execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito
anos, com manutenção do regime inicial fechado.
3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob
fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e
progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe
regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula
269/STJ.
4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,
destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância
de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da
reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime
fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
II. Questão em discussão
5. Três questões em discussão:
(i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da
detração penal na execução impõe a readequação automática do regime
prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;
(ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §
2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito
temporal não previsto em lei;
(iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da
droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos
para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito
anos.
III. Razões de decidir
6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas
distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não
determina, por si, a alteração automática do regime, que deve
observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.
7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para
impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a
pena não ultrapasse oito anos.
8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância
ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,
somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justificam a manutenção do regime fechado.
9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou
inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais
favoráveis.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com reincidência, e detração do período de prisão provisória na
execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito
anos, com manutenção do regime inicial fechado.
3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob
fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e
progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe
regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula
269/STJ.
4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,
destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância
de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da
reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime
fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
II. Questão em discussão
5. Três questões em discussão:
(i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da
detração penal na execução impõe a readequação automática do regime
prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;
(ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §
2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito
temporal não previsto em lei;
(iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da
droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos
para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito
anos.
III. Razões de decidir
6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas
distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não
determina, por si, a alteração automática do regime, que deve
observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.
7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para
impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a
pena não ultrapasse oito anos.
8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância
ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,
somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justificam a manutenção do regime fechado.
9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou
inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais
favoráveis.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.