STJ — 230187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d05ff08944391292465a9a6469dfba68ce2631b70a6321911f381ebfecc423d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição.
  2. A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os fundamentos já reconhecidos.
  3. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da adolescente para gestação.
  4. No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia
  5. Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição. 2. A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os fundamentos já reconhecidos. 3. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da adolescente para gestação. 4. No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia 5. Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.