O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de
nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta
falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de
fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar
de suspensão do uso das provas.
2. Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no
contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de
dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a
busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando
relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para
armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades
relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por
violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição
por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do
RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido
com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do
art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da
Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing
expedition.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição
observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso
I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em
caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação
ao art. 71 do RISTJ.
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos
concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de
diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a
plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida,
configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP
e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art.
5º, XI, da CF/1988).
6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota
fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta
minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação
do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar
possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de
elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre
investigados) e se dirige à apuração de crime específico,
admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida,
desde que corroborada por outras diligências.
8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
ordinário correspondente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO FEITA NOS TERMOS
REGIMENTAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de
nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta
falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de
fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar
de suspensão do uso das provas.
2. Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no
contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de
dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a
busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando
relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para
armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades
relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por
violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição
por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do
RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido
com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do
art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da
Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing
expedition.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição
observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso
I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em
caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação
ao art. 71 do RISTJ.
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos
concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de
diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a
plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida,
configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP
e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art.
5º, XI, da CF/1988).
6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota
fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta
minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação
do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar
possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de
elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre
investigados) e se dirige à apuração de crime específico,
admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida,
desde que corroborada por outras diligências.
8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
ordinário correspondente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.