STJ — 234128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fadbe5cc1ebc2f6d85b05ae10d3ce92070b383262123081c90340a8529c7b3bf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fadbe5cc1ebc2f6d85b05ae10d3ce92070b383262123081c90340a8529c7b3bf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar de suspensão do uso das provas. 2. Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing expedition.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação ao art. 71 do RISTJ. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida, configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988). 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre investigados) e se dirige à apuração de crime específico, admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida, desde que corroborada por outras diligências. 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO FEITA NOS TERMOS REGIMENTAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar de suspensão do uso das provas. 2. Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing expedition. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação ao art. 71 do RISTJ. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida, configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988). 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre investigados) e se dirige à apuração de crime específico, admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida, desde que corroborada por outras diligências. 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.