Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0. SHA-256 do comentário: 4352d17613a9a3cd53f5f4d0eed597ce5eab9843247944e3c74b3d65744f71db.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento
eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos
esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação,
ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo
indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão
preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em
fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos
e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes
medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão
colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos
em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o
título cautelar.
5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes,
com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento
idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata
dos tipos penais.
6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e
suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da
aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da
persecução penal.
7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e
reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal
por mora processual.
8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria
fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria,
participação ou posição hierárquica do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o
cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de
fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE
CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento
eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos
esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação,
ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo
indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão
preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em
fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos
e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes
medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão
colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos
em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o
título cautelar.
5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes,
com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento
idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata
dos tipos penais.
6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e
suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da
aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da
persecução penal.
7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e
reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal
por mora processual.
8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria
fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria,
participação ou posição hierárquica do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o
cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de
fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0. SHA-256 do comentário:4352d17613a9a3cd53f5f4d0eed597ce5eab9843247944e3c74b3d65744f71db.