STJ — 234632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436721
Número de registro na fonte
202601071206
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0. SHA-256 do comentário: 4352d17613a9a3cd53f5f4d0eed597ce5eab9843247944e3c74b3d65744f71db.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais. 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal. 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual. 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais. 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal. 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual. 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.