STJ — 1077231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8f6927aa879645c9365b368e09de13e67282a9ed8f32431e856463d06ca009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436727
Número de registro na fonte
202600727977
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal já transitado em julgado na origem. 2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação para porte para consumo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à míngua de inauguração de competência. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. O STJ somente detém competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a competência desta Corte. 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento liminar, ausente hipótese excepcional. 7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por denúncia anônima especificada, com elementos objetivos (características, local e contexto), confirmados no momento da abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e legitimando a prova. 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do fato. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal já transitado em julgado na origem. 2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação para porte para consumo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à míngua de inauguração de competência. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O STJ somente detém competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a competência desta Corte. 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento liminar, ausente hipótese excepcional. 7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por denúncia anônima especificada, com elementos objetivos (características, local e contexto), confirmados no momento da abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e legitimando a prova. 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do fato. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.